Fonte: Contas em Revista
A Receita Federal do Brasil estabeleceu que as multas de 50% por pedido indevido de ressarcimento de tributos aplicadas durante a vigência da lei que as criou (Lei nº 9.430/96) não devem ser cobradas. Dessa forma, os auditores-fiscais foram instruídos a aplicar o princípio da retroatividade benigna em relação a essas autuações. A orientação consta do Ato Declaratório Interpretativo nº 8/16, publicado dia 26.
A multa foi instituída para desestimular os pedidos de restituição de tributos feitos pelos contribuintes. No caso de a Receita indeferir a solicitação ou considerá-la indevida, seria aplicada multa de 50% sobre o valor requerido. O percentual subia para 100% se o órgão constatasse falsidade no pedido. A Medida Provisória nº 668/15, convertida na Lei nº 13.137/15, revogou os dispositivos da norma que impunham a penalidade.
Contribuintes que parcelaram o pagamento da multa estão dispensados de quitar as parcelas futuras.